STF valida o julgamento de prefeito pelo TCE previsto na Lei da Ficha Limpa
No julgamento que declarou, na última quinta-feira (16), a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou o dispositivo que valida o julgamento de prefeitos pelos Tribunais de Contas sempre que figurarem como ordenadores de despesa. O preceito está contido na parte final da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa), segundo a qual se aplica “o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. Esse dispositivo constitucional dispõe sobre o julgamento dos ordenadores de despesa pelo Tribunal de Contas.
Ao apresentar os respectivos votos, os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello destacaram especificamente o entendimento de que o julgamento do prefeito ordenador de despesa pelo Tribunal de Contas é inconstitucional. Apesar de adesão do ministro Cesar Peluso, essa posição não foi acolhida pelos outros sete ministros. O ministro Marco Aurélio, pertencente à corrente majoritária, quanto ao conteúdo da citada alínea g, disse: “não vislumbro a necessidade de se ressalvar o inciso I do artigo 71 (da Constituição Federal)”, sendo “constitucional o preceito”; essa norma constitucional prevê o julgamento político realizado pelo Parlamento.
Estudioso do assunto, o conselheiro do Tribunal de Contas do Maranhão, Caldas Furtado, avalia que o entendimento do STF reforça a posição dos TCs no âmbito do controle externo do país. “A decisão preserva uma das mais importantes atribuições estabelecidas pelo constituinte originário aos Tribunais de Contas, que é o de promover a reparação de dano patrimonial mediante o julgamento técnico daqueles que ordenam despesas”, explica.
Um dos pioneiros nesse aspecto, o TCE-MA adota modelo que separa o processamento e julgamento das contas de gestão das contas de governo que vem servindo de paradigma para outras Cortes de Contas. A corte de contas maranhense já recebeu delegações dos estados do Mato Grosso e Piauí com o propósito de aproveitar o procedimento.
Comento eu: quando se refere ordenadores de despesa, isso quer dizer: chefe do executivo municipal vulgo prefeito, presidente do legislativo , conselhos autarquias enfim. A lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 tem um parágrafo que diz “ Os que tiverem suas contas relativa ao exercício de cargos e funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Jurídico, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco ) anos seguidos, contados a partir da data da decisão.
Revogado pela linha g a lei complementar nº135 diz:” G- Os que tiverem suas contas relativas ao exercício do cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contado a partir da data de sua decisão, aplicando-se o dispositivo no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido condição.
Digo eu: Quem quiser arrumar suas ingrisias, má-querencia, ou tiver um tirinete, a culpa não é desse blogueiro. Mas dos, os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello enfim, liguem para eles e peçam para retirar a matéria, quem achar ruim:
FICHA LIMPA NELES.
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