Grato, JM.
De acordo com a nova redação dada ao art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº. 64,
de 18 de maio de 1990, pela Lei Ccomplementar nº. 135, de 4 de junho de 2010, a inelegibilidade decorre da rejeição de contas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa. As contas de minha gestãodos exercícios de 2003 e 2005, apesar de julgadas irregulares pelo TCE, não
contêm imputação de débito, de dano ao erário, nem alude a ato doloso de
improbidade administrativa.Como eu tive meu direito de defesa cerceado pela Camara de vereadores de Belo Jardim , obtivemos uma decisão judicial anulando todos os efeitos do jugamento daquela casa. Como não tive contas julgadas irregulares pelo TCU, nem condenação por órgão judicial colegiado. Assim, entendo que sou plenamente elegível.
João Mendonça .
É nota oficial de João Mendonça ao blog Paredão do Povo.
É sr João Mendonça vai ficar dificil sua candidatura.
ResponderExcluirô josué, cadê ZEZINHO num voa mais não é?
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