É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
1- Morte: Caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.
2- Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.
3- Despesas de Assistência Médica e Suplementares: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.
3- Despesas de Assistência Médica e Suplementares: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.
Como obter a indenização no caso de acidentes? O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários. Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer seguradoras conveniadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária.
A seguradora escolhida para abertura do pedido de indenização será a mesma que efetuará o pagamento correspondente. No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por pessoa vitimada, será paga pelas sociedades seguradoras do convênio. - Para as categorias não abrangidas pelo convênio, no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era transportada. As indenizações correspondentes a vítimas não transportadas serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos. Em caso de dúvida, o beneficiário deve ligar para a central de atendimento da SUSEP: 0800-218484, ou da FENASEG: 0800-221204.
Quais são os documentos necessários para obter a indenização? A vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se à seguradora apresentando os seguintes documentos: – Indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário. – Indenização por invalidez permanente: a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; e b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente. - Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:
É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
ResponderExcluir1- Morte: Caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.
ResponderExcluir2- Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.
3- Despesas de Assistência Médica e Suplementares: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.
3- Despesas de Assistência Médica e Suplementares: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.
ResponderExcluirComo obter a indenização no caso de acidentes?
O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.
Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer seguradoras conveniadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária.
A seguradora escolhida para abertura do pedido de indenização será a mesma que efetuará o pagamento correspondente.
ResponderExcluirNo caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por pessoa vitimada, será paga pelas sociedades seguradoras do convênio.
- Para as categorias não abrangidas pelo convênio, no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era transportada. As indenizações correspondentes a vítimas não transportadas serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.
Em caso de dúvida, o beneficiário deve ligar para a central de atendimento da SUSEP: 0800-218484, ou da FENASEG: 0800-221204.
Quais são os documentos necessários para obter a indenização?
ResponderExcluirA vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se à seguradora apresentando os seguintes documentos:
– Indenização por morte:
a) certidão de óbito;
b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
c) prova da qualidade de beneficiário.
– Indenização por invalidez permanente:
a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; e
b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.
- Indenização de despesas de assistência médica e suplementares: