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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

DPVAT SEGURO OBRIGATÓRIO

5 comentários:

  1. É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.

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  2. 1- Morte: Caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.

    2- Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.

    3- Despesas de Assistência Médica e Suplementares: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.

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  3. 3- Despesas de Assistência Médica e Suplementares: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.

    Como obter a indenização no caso de acidentes?
    O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.
    Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer seguradoras conveniadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária.

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  4. A seguradora escolhida para abertura do pedido de indenização será a mesma que efetuará o pagamento correspondente.
    No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por pessoa vitimada, será paga pelas sociedades seguradoras do convênio.
    - Para as categorias não abrangidas pelo convênio, no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era transportada. As indenizações correspondentes a vítimas não transportadas serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.
    Em caso de dúvida, o beneficiário deve ligar para a central de atendimento da SUSEP: 0800-218484, ou da FENASEG: 0800-221204.

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  5. Quais são os documentos necessários para obter a indenização?
    A vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se à seguradora apresentando os seguintes documentos:
    – Indenização por morte:
    a) certidão de óbito;
    b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
    c) prova da qualidade de beneficiário.
    – Indenização por invalidez permanente:
    a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; e
    b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.
    - Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:

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