HOSPITAL SANTA FÉ BELO JARDIM-PE

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Cadê o Conselho Tutelar

Todos os dias, quando passo pelo centro  da cidade, me deparo com um triste fato da realidade. Crianças que ao invés de estarem na escola estão trabalhando, muitas vezes para sustentar os próprios pais.
São trabalhos esses enfadonhos e mal remunerados, como vendedores de picolés, engraxates e vigias de carros.
Muitos pais impõe que seus filhos abandonem os estudos para trabalhar, obrigando-o a contribuírem com o orçamento de suas casas, como forma de garantia da sobrevivência de toda família.
Esses pais deveriam buscar outras formas de sobreviver ao invés de expor meninos (as) ao trabalho braçal
Devido ao cansaço e a falta de tempo para estudar, muitas crianças abandonam a escola inúmeras vezes e amargam sucessivas reprovações. Isso causa uma defasagem da criança em relação à série cursada e até mesmo o abandono dos estudos. Elas se tornam adultos com baixo grau de escolaridade, o que reduz as chances de ter um bom emprego.
Um desses menores chegou perto das lentes do blog e nos disse:” Ei tira uma foto minha!” respondi “ Tiro sim e levo ao Conselho Tutelar”, em seguida o menor disse “Não precisa não to indo embora, faça um bom proveito com suas fotos”, e saiu.
Então Senhores conselheiros vão fazer vistoria no centro e bairros de Belo Jardim, ao invés de ficar dentro do conselho, há muitos menores trabalhando ao invés de estarem nas escolas.
  






2 comentários:

  1. Josué, parabéns pela matéria!!!

    Infelizmente o conhelho tutelar de nossa cidade é inoperante e não age diante desta situação, nos fazendo acreditar que o "conselho" não passa de um cabide de empregos, para pessoas que são incapazes de conseguir trabalho em outra área.

    Estas crianças do centro da cidade são vitimas de seus pais, que as exploram e vitimas do conselho que não as proteje.

    É preciso que alguém tome uma atitude.

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    1. Parabéns pela palavras querido Anônimo, gostaria de fazer uma pergunta a estes que si DIZ Conselheiros Tutelares, O que diz o Estatuto da Criança e do Adolecentes no CAPÍTULO V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO

      ART. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos. (Nova redação conforme Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/96)

      ART. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

      ART. 62 - Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

      ART. 63 - A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
      I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
      II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
      III - horário especial para o exercício das atividades.
      ART. 64 - Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

      ART. 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

      ART. 66 - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

      ART. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
      I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
      II - perigoso, insalubre ou penoso;
      III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
      IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
      ART. 68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
      § 1° - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
      § 2° - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
      ART. 69 - O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
      I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
      II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

      Por tanto tirem as suas BUNDAS da cadeira e caiam em campo, pois vcs foram eleitos pra cuidar das crianças. não das crianças de casa não, das crianças que estam nas diversas ruas de Belo Jardim.

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