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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Vereador Zé Lopes, cria projeto Ficha Limpa para cargos comissionados

O presidente do Poder Legislativo Municipal de Belo Jardim, vereador Zé Lopes também seguiu o vereador da cidade de Caruaru Demóstenes Veras e criou um projeto de Lei Municipal de nº 018/ 2012 que vou votada por unanimidade ( a famosa lei do ficha limpa para cargos comissionados do município ), vejam  o que diz a lei:
O vereador José Lopes Silveira, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento interno  da Câmara de Vereadores, submete à apreciação do soberano o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para os cargos em comissão, no âmbito do Poder Legislativo e da administração direta e indireta do Município de Belo Jardim, bem como contratação de pessoas físicas ou jurídicas que tenham seus sócios ou proprietários, aqueles que se enquadram nas seguintes condições:
1-    Os que tenham contra sua pessoa representação juldada procedente pela justiça eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos.
2-    Os que foram condenados em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos, após o cumprimento de pena.
Art. 2º incluem-se na vedação prevista na lei os condenados por crime de pequeno potencial ofensivo, bem como aqueles de ação penal privada, exceto os condenados no crimes considerados culposos.
Art. 3º todos os atos praticados em desacordo com os requisitos previstos na lei são considerados nulos.
Art. 4º Serão considerados contrários à Lei todos os atos praticados como o desrespeito às vedações previstas nesta Lei Municipal, estando passiveis de enquadramento como ato de improbidade administrativa a autoridade que lhe deu causa, bem como aqueles que por dever de oficio deveriam observar o seu fiel cumprimento, respondendo, inclusive, pelo ressarcimento ao erário municipal dos valores porventura pagos àqueles que se enquadrarem nestas vedações. 
Art. 5º o indicado para a nomeação deverá, obrigatoriamente antes da posse, declarar por escrito que não se enquadra nas vedações previstas nesta Lei Municipal.
Art. º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Câmara Municipal de Belo Jardim, 28 de fevereiro de 2012.
 
José Lopes Silveira
Vereador. 






 


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